Direito da mulher deter acompanhante em serviços de saúde

Direito da mulher deter acompanhante em serviços de saúde

Por Cassia Santalpio

Em 28 de novembro de 2023, foi publicada a Lei 14.737/23, que assegura às mulheres o direito de ter um acompanhante durante todo o período do atendimento em unidades de saúde, sejam públicas ou privadas. A presença do acompanhante é válida para consultas, exames ou procedimentos. O acompanhante deverá ser maior de idade e indicado pela paciente ou seu representante legal, caso ela esteja impossibilitada de manifestar a sua vontade.

Nos casos de procedimentos que envolvam sedação ou que comprometam a consciência da paciente, e a mesma não tiver indicado um acompanhante, a unidade de saúde deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissionais de saúde do sexo feminino. Quando a paciente recusar o acompanhante, ela deverá fazer isso por escrito e assinado, com no mínimo 24 horas de antecedência.
Nos atendimentos de urgência ou emergência, se a mulher estiver desacompanhada, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa

da saúde e vida da paciente.

Em centros cirúrgicos ou unidades de terapia intensiva, onde existem restrições à segurança ou à saúde dos pacientes, o acompanhamento deverá ser feito por um profissional de saúde, com a devida justificação pelo corpo clínico.

Todas as unidades de saúde do país devem manter em local visível um informe sobre esse direito, pois a Lei já está em vigor.

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