O que se divide na união estável?

O que se divide na união estável?

A união estável acontece a partir do momento que dois indivíduos se juntam de forma contínua e duradoura, com o intuito de formar família, convivendo publicamente, como se fossem casados. Isto é o que está descrito no Código Civil. 

No entanto, como funciona em caso de separação? O que se divide na união estável? Como isso é determinado, se não é exatamente a mesma coisa que um casamento? Bom, a legislação é bem explícita sobre isso. Para entender, continue lendo!

Como funciona a união estável?

Mulher lendo papeis com cara fechada e homem em pé atrás frustrado

A união estável não é bem um estado civil. Ao invés disso, ela é considerada uma situação de fato, o que dá a ela um caráter mais distinto. Inclusive, não existem tantos dispositivos legais assim sobre o tema, embora os que existam nos permitam responder às questões da publicação.

Uma das leis mais importantes é a Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Neste instrumento legal, há algumas diferenciações da união estável para o casamento civil, por exemplo. No fim, porém, o caráter deles é similar.

E isso é importante saber pois diz respeito ao que se divide na união estável, caso ela chegue ao fim. Diz respeito, igualmente, aos benefícios que são concedidos ao casal no caso da sua formalização.

Entre esses benefícios, por exemplo, estão alguns bem parecidos com os do casamento. Alguns deles são os direitos de utilização de plano de saúde como dependente, de transferência de valores expressivos no banco e de poder participar em financiamento.

O que se divide na união estável?

Certo, mas e se chegar ao final? E se tiver que dissolver a união estável, como fica a divisão dos bens? Para entender como funciona isso, saiba que é a mesma lógica aplicada à comunhão parcial de bens.

Quanto a isso, o Código Civil é bastante elucidativo em dois de seus artigos:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Na comunhão parcial de bens, os bens conjuntos do casal começam a ser contados a partir do momento do casamento civil. Os que foram adquiridos antes disso, portanto, são eliminados da conta, como se não existissem.

Já, tudo que for adquirido após o casal se juntar, há uma divisão em três partes. Uma dessas partes seria a do cônjuge A; a outra, do cônjuge B; e, por fim, o somatório entre A + B.

A conta, basicamente, é a da divisão de A + B pelas duas pessoas que formam o casal. Em outras palavras, tudo que foi adquirido enquanto persistia a união estável deve ser dividido entre os dois, não importa quem comprou o que ou em nome de quem.

Assim como em outros casos, há uma exceção para essa regra. Ela se dá se o casal tiver feito uma declaração de união estável em que declarava preferir outro tipo de regime de bens. Para isso, o ideal é ir ao cartório com um advogado a qualquer momento enquanto estiver vivendo em casal.

Tipos de dissolução na união estável

Casal chateado frustrado depois de briga sobre o que se divide na união estável sentado no sofá em casa

Nem sempre o que se divide na união estável é feito pacificamente. Em muitos casos, da mesma maneira que nos casamentos civis, há disputa entre os companheiros. Por isso, existem diferentes formas de se dissolver.

O melhor modo, que é considerado mais célere e menos custoso, é o extrajudicial. Ou seja, sem ter de envolver um juiz como em um processo judicial mais comum. Para isso, é claro, as duas partes têm de ter consenso sobre os termos da divisão da união estável.

Mas apenas o consenso entre as partes não basta. É necessário também que o casal não possua filhos incapazes ou menores de idade e que tenha concordância entre outros termos da separação, como a pensão alimentícia e a guarda dos filhos.

A assistência jurídica, nos casos extrajudiciais, pode ser feita por um mesmo advogado para as duas partes. Entretanto, se for da preferência, pode haver um advogado para cada um sem problema algum para o andamento da dissolução.

Pois bem, e se não houver consenso? E se existirem filhos menores ou incapazes? Então a única maneira é realmente a do divórcio pela via judicial.

Em situações como essas, caberá ao poder Judiciário determinar as questões em litígio. Cada uma das partes deve ter seu próprio advogado, realizando a defesa de seus interesses.

Em resumo, embora a união estável seja muito mais simples em grande parte das vezes, ela pode gerar os mesmos contratempos de um casamento civil. Por isso, na hora de dividir os bens, é sempre interessante ter o auxílio de algum advogado da família.

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